POLÍTICA
DIREITO AO VOTO
CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA
ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
Qual a importância do teu voto?
Votar é um direito constitucionalmente garantido.
Chegou finalmente o momento de intervires nos assuntos que te dizem, directa e indirectamente, respeito e que têm grande impacto na tua vida, em todos os domínios, sejam eles na educação, na saúde, no ambiente, na cultura, na segurança, entre outros.
Quando votas, exerces o direito de contribuir para determinar a forma como o teu futuro na sociedade se vai desenrolar. Ao exerceres o teu direito de voto estás a contribuir para o seu fortalecimento e consolidação da democracia.Podes contribuir activamente para a eleição dos seguintes representantes:
- Presidente da Républica
- Legislativas
- Governo Regional dos Açores
- Governo Regional da Madeira
- Autárquicas
- Europeias
o Que Precisas para Votar?
Podes ficar a saber o local de voto:
- Através da internet, no portal do recenseamento eleitoral:
- com o teu número de identificação civil – introduz o teu número de identificação civil (constante no Cartão de Cidadão ou no Bilhete de Identidade) e a tua data de nascimento no formato AAAAMMDD
- com o seu nome – introduz o teu nome completo e a tua data de nascimento no formato AAAAMMDD
- Por SMS:
- escreve a seguinte mensagem: RE <espaço> nº de Identificação civil <espaço> data de nascimento no formato AAAAMMDD (exemplo: RE 12345678 19531007)</espaço></espaço>
- envia para o número 3838 (serviço gratuito).
- Presencialmente, numa junta de freguesia ou câmara municipal.
COMO REALIZAR O VOTO
PASSO A PASSO PARA EXERCER O DIREITO AO VOTO
O voto é considerado nulo nas seguintes situações:
- quando é assinalado mais do que um quadrado ou quando há dúvidas sobre qual o quadrado assinalado
- quando é assinalado o quadrado de uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida
- quando o boletim de voto foi alvo de corte, desenho, rasura ou tenha sido escrito qualquer palavra
- nos casos de voto antecipado, quando o boletim não chega à mesa de voto nas condições legalmente previstas ou é recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
O boletim de voto que não tenha qualquer tipo de marca é considerado voto em branco. Os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura e na sua conversão em mandatos.
Ainda que o número de votos em branco ou nulos seja maioritário, a eleição é válida e os mandatos apurados tendo em conta os votos validamente expressos nas candidaturas.constituição da Républica
A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos devem obedecer, estabelecendo também as regras de organização do poder político.
Define a estrutura do Estado, ou seja, as funções dos quatro órgãos de soberania – Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais – e dos órgãos de poder político – regiões autónomas e autarquias -, assim como a forma como se relacionam entre si.
A Constituição da República Portuguesa foi aprovada em 1976 e, desde então, foi revista sete vezes.Presidente da República
O Presidente da República é o Chefe de Estado. Nos termos da Constituição, “representa a República Portuguesa”, “garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas” e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu ato de posse, “defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa”.
A legitimidade democrática que lhe é conferida através da eleição direta pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm utilizado. No relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, “ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais” das eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear, ou exonerar, os restantes membros do Governo, “sob proposta do Primeiro-Ministro”.
Ao Primeiro-Ministro compete “informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país”.
O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.Assembleia da República
A Assembleia da República é o parlamento nacional. É um dos órgãos de soberania consagrados na Constituição, além do Presidente da República, do Governo e dos Tribunais, representando todos os cidadãos portugueses.
É composta por todos os deputados eleitos pelos portugueses para os representarem ao nível nacional. Apenas podem concorrer cidadãos nacionais integrados em listas de partidos políticos.
Além da função primordial de representação, compete à Assembleia da República assegurar a aprovação das leis fundamentais da República e a vigilância pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos do Governo e da Administração.Governo
O Governo conduz a política geral do país e dirige a Administração Pública, que executa a política do Estado. Exerce funções políticas, legislativas e administrativas.
O Governo tem como funções:- negociar com outros Estados ou organizações internacionais,
- propor leis à Assembleia da República,
- estudar problemas e decidir sobre as melhores soluções (normalmente fazendo leis),
- fazer regulamentos técnicos para que as leis possam ser cumpridas,
- decidir onde se gasta o dinheiro público.
A formação de um governo processa-se do seguinte modo: após as eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar Governo.
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro-Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respetivo Programa, apresentando-o à Assembleia da República.
O Programa do Governo é um documento do qual constam as principais orientações políticas e as medidas a adotar ou a propor para governar Portugal.
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro que coordena a ação dos ministros, representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os Tribunais.
As principais decisões do governo são tomadas no Conselho de Ministros, que também discute e aprova Propostas de Lei e pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República (para leis que definem políticas gerais ou setoriais) discute e aprova Decretos-Lei e Resoluções (que determinam medidas ou a forma de execução das políticas).
O Governo termina o seu mandato quando o novo governo entra em funções, quer tenha sido formado após eleições para a Assembleia da República, quer tenha sido formado após um rearranjo político das forças parlamentares. Sempre que termina a legislatura ou que muda o Primeiro-Ministro, há um novo governo.
O Governo pode cair quando:- apresenta um voto de confiança ao Parlamento e este o rejeita;
- a maioria absoluta dos deputados aprova uma moção de censura ao Governo;
- o seu programa não é aprovado pela Assembleia da República;
- o Presidente da República o demite para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas portuguesas;
- o Primeiro-Ministro apresenta a demissão, morre ou fica física ou mentalmente impossibilitado.
tribunais
Os tribunais administram a justiça e são o único órgão de soberania não eleito.
Os tribunais dos regimes democráticos caracterizam-se por serem independentes e autónomos. Os juízes são independentes e inamovíveis (que não podem ser afastados do seu posto), e as suas decisões sobrepõem-se às de qualquer outra autoridade.
Entre os tribunais, destaca-se o Tribunal Constitucional – que é o último árbitro de que uma lei está de acordo com a Constituição. As leis ou disposições que o tribunal julgue inconstitucionais deixam automaticamente de estar em vigor.Eleições Legislativas
A Assembleia da República é atualmente composta por 230 deputados, dos quais 4 representam os círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas por partidos, ou coligações de partidos, em cada círculo eleitoral (no Continente um por cada distrito administrativo, um círculo por cada uma das Regiões Autónomas, um círculo abrangendo todo o território dos países europeus outro os demais países), para mandatos de 4 anos, correspondendo este período a uma Legislatura.
Cada Legislatura é constituída por 4 sessões legislativas, que se iniciam a 15 de Setembro e terminam a 15 Junho do ano seguinte, podendo ser prolongados os seus trabalhos. A Assembleia da República tem, entre outras, competências no domínio da produção legislativa, de fiscalização do cumprimento das leis e da Constituição e de acompanhamento da actuação do Governo.Eleições Autárquicas
Órgãos Executivos – a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
Órgãos deliberativos – a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respectivos órgãos executivos.
O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).